PONTO DE VISTA
Na condição de Despachante Aduaneiro e Diretor da empresa FORER Comércio Exterior Ltda. (pessoa jurÃdica prestadora de serviços de despacho aduaneiro e de comércio exterior com registro CNAE n° 52.50-8-01 para comissárias de despachos e CNAE n° 52.50-8-02 para atividades de despachantes aduaneiros), venho manifestar minha opinião e o meu entendimento sobre a aplicação do exame (prova) de qualificação técnica na qual o profissional Despachante Aduaneiro está sendo submetido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para a obtenção do certificado de interveniente OEA, conforme previsto no inciso VIII do art. 14 da IN-RFB n° 1.598/2015 que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – OEA.
Antes, porém, entendo oportuno comentar que trabalho profissionalmente com comércio exterior desde meados de 1990. A função de Despachante Aduaneiro exerço desde junho de 1997, quando a Secretaria da Receita Federal do Brasil inclui meu CPF no registro profissional de Despachante Aduaneiro sob n° 9D.00.352, com fundamento no art. 50 do Decreto n° 646/1992, mediante Ato Declaratório n° 83 de 23/05/1997, publicado no DOU de 03/06/1997, após cumprir os 2 anos iniciais na função de Ajudante de Despachante Aduaneiro. Concluà o ensino de nÃvel superior do curso de Comércio Exterior da UNIVALI – Universidade do Vale do ItajaÃ, com o tÃtulo de Bacharel em Administração com habilitação em Comércio Exterior também em 1997. Adicionalmente ao bacharelado e ao longo dos anos seguintes, concluà diversos cursos profissionalizantes vinculados a função de Despachante Aduaneiro.
Gostaria de esclarecer, ainda, que esse documento não se trata de um parecer técnico jurÃdico ou algo do gênero, pois não possuo formação acadêmica em Direito para tal. O objetivo é simplesmente tentar entender a legislação vigente sobre o assunto, fazendo uma análise básica, literal e meramente interpretativa do texto das normativas aplicadas, expressando a minha opinião mas com a indicação de embasamentos legais, uma vez que o tema está diretamente relacionado ao exercÃcio da minha profissão.
Procurando não me aprofundar muito no tempo, nem na história e nas origens dessa profissão e iniciando por um passado recente, foi por intermédio da publicação do Decreto n° 646/1992 (que revogou a Portaria Interministerial MF/Mtb 209/1980 e o Decreto n° 84.346/1979 que Regulamenta as atividades dos despachantes aduaneiros e de seus ajudantes, bem como a forma de sua investidura na função), que a Secretaria da Receita Federal do Brasil dispôs sobre a forma de investidura nas funções de Despachante Aduaneiro e de Ajudante de Despachante Aduaneiro possibilitando o exercÃcio da atividade profissional aduaneira vinculada a pessoa fÃsica. A Instrução Normativa DpRF nº 109/1992 foi o dispositivo legal que disciplinou os requisitos necessários e obrigatórios para a análise do pedido de inscrição de registro profissional, que no seu § 2° do art. 4° requeria a apresentação, dentre outros documentos e certificados, da comprovação de conclusão do segundo grau ou equivalente. Essa situação permaneceu vigente até 2009, quando entrou em vigência o Decreto n° 6.759, conhecido como Regulamento Aduaneiro, que inseriu o exercÃcio da atividade profissional do Despachante Aduaneiro e do Ajudante de Despachante Aduaneiro no Regulamento Aduaneiro, revogando, por sua vez, o Decreto n° 646/1992 e atualizando o grau de escolaridade para “formação de nÃvel médioâ€, de acordo com o inciso V do § 1° do art. 810, acrescido da aprovação em exame de qualificação técnica no inciso VI.
Mas foi somente em novembro de 2011 que a Secretaria da Receita Federal do Brasil resolveu, por intermédio da publicação da Instrução Normativa RFB ° 1.209/2011, revogar a Instrução Normativa DpRF nº 109/1992 e estabelecer novos requisitos e procedimentos para o exercÃcio das profissões de Despachante Aduaneiro e de Ajudante de Despachante Aduaneiro e a partir do art. 4° em diante determinar os requisitos básicos para aplicação do exame de qualificação técnica que consiste na avaliação da capacidade profissional do Ajudante de Despachante Aduaneiro para o exercÃcio da profissão de Despachante Aduaneiro.
Até ai, tudo caminhava bem, mas em dezembro de 2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB n° 1.598/2015 que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – OEA que no inciso VIII do art. 14 estabelece os requisitos de admissibilidade para o Despachante Aduaneiro se tornar um “interveniente OEAâ€, ou seja, exigindo a comprovação de experiência mÃnima de 3 (três) anos na função e a aprovação em exame de qualificação técnica instituÃdo por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011.
Bem, aà começa a incoerência. Notamos um grande contrassenso na legislação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pois o exame a que se refere o art. 4° da IN-RFB n° 1.209/2011 deve ser submetido para avaliação técnica do Ajudante de Despachante Aduaneiro a fim de torna-lo Despachante Aduaneiro e não para certifica-lo como um interveniente OEA.
Outro ponto interessante que gostaria de comentar e também contraditório desse exame, é que a Secretaria da Receita Federal do Brasil aplica uma prova elaborada pela ESAF (Escola de Administração Fazendária), de padrão de ensino de nÃvel superior, para profissionais cujo nÃvel de escolaridade exigido pelo próprio órgão federal para a obtenção do registro profissional e o exercÃcio da profissão, é o ensino de nÃvel médio.
Mas já que estamos falando em OEA, é oportuno, aos que ainda não possuem conhecimento do assunto, saber o que é o Programa OEA. Com base na própria IN-RFB n° 1.598/2015 temos a definição:
“Art. 1º O Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA) será disciplinado de acordo com as disposições desta Instrução Normativa.
1º Entende-se por Operador Econômico Autorizado (OEA) o interveniente em operação de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer tÃtulo que, mediante o cumprimento voluntário dos critérios de segurança aplicados à cadeia logÃstica ou das obrigações tributárias e aduaneiras, conforme a modalidade de certificação, demonstre atendimento aos nÃveis de conformidade e confiabilidade exigidos pelo Programa OEA e seja certificado nos termos desta Instrução Normativa.
2º O Programa OEA tem caráter voluntário e a não adesão por parte dos intervenientes não implica impedimento ou limitação na atuação do interveniente em operações regulares de comércio exterior.
3º Os benefÃcios concedidos pelo Programa OEA restringem-se aos operadores certificados nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 2º O Programa OEA será regido pelos seguintes princÃpios:
I – facilitação;
II – agilidade;
III – simplificação;
IV – transparência;
V – confiança;
VI – voluntariedade;
VII – parceria público-privada;
VIII – gestão de riscos;
IX – padrões internacionais de segurança;
X – conformidade aos procedimentos e à legislação; e
XI – ênfase na comunicação por meio digital.â€
Importante também verificarmos, nessa mesma IN, o que a Secretaria da Receita Federal do Brasil considerou como interveniente para fins de certificação OEA:
“Art. 4º Poderão ser certificados os seguintes intervenientes da cadeia logÃstica:
I – o importador;
II – o exportador;
III – o transportador;
IV – o agente de carga;
V – o depositário de mercadoria sob controle aduaneiro;
VI – o operador portuário ou aeroportuário; e
VII – o despachante aduaneiro.
1º A certificação será concedida para:
I – o Cadastro Nacional da Pessoa JurÃdica (CNPJ) do estabelecimento matriz, extensivo a todos os estabelecimentos do requerente, nas hipóteses de que tratam os incisos I a IV do caput;
II – o CNPJ do estabelecimento, na hipótese de que tratam os incisos V e VI do caput; ou
III – o Cadastro de Pessoas FÃsicas (CPF), na hipótese de que trata o inciso VII do caput.
2º Os intervenientes de que tratam os incisos I e II do caput somente poderão ser certificados se atuarem exclusivamente por conta própria.
2º Os intervenientes de que tratam os incisos I e II do caput poderão ser certificados como OEA se atuarem preponderantemente por conta própria, assim considerada a empresa que realize no mÃnimo 90% (noventa por cento) de suas operações por conta própria, tendo em vista o valor destas e a quantidade de declarações de despacho aduaneiro. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1653, de 28 de junho de 2016)
2º-A. É permitido ao interveniente de que trata o inciso I do caput atuar também como adquirente ou encomendante de bens importados por terceiros, mas, nesse tipo de operação, não será tratado como OEA nem irá desfrutar dos benefÃcios desse Programa. (IncluÃdo(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1624, de 01 de março de 2016)
3º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá estender a certificação OEA a outros intervenientes da cadeia logÃstica no fluxo do comércio exterior.â€
Mas cabe salientar que o Regulamento Aduaneiro no § 2° do inciso III do art. 735 considera o Despachante Aduaneiro, assim como o importador, o exportador, o transportador, o perito, o assistente técnico, entre outros, um interveniente nas operações de comércio exterior. Já no inciso VII do art. 4° da IN-RFB n° 1.598/2015, a mesma Secretaria da Receita Federal do Brasil elenca o Despachante Aduaneiro como um interveniente da cadeia logÃstica, porém, o único interveniente (pessoa fÃsica) sujeito a aplicação de exame de qualificação técnica, diferenciando-o dos demais intervenientes definidos no art. 735 do Regulamento Aduaneiro.
“Art. 735. Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, caput):
(…)
III – cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercÃcio de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de:
(…)
2o Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se interveniente o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal, o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito, o assistente técnico, ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 2º).â€
Comparando os textos do art. 735 com o texto do art. 4°, percebe-se que Secretaria da Receita Federal do Brasil omitiu e não relacionou todos os intervenientes mencionados no art. 735 com possibilidade de obtenção da certificação OEA de que trata o art. 4°, dentre eles os peritos, os assistentes técnicos e ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior. Ora, se o Regulamento Aduaneiro diz que o perito, os assistentes técnicos e qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior podem continuar exercendo livremente a sua profissão como pessoa fÃsica na cadeia logÃstica e, consequentemente, nas operações de comércio exterior, sem que sejam submetidos a qualquer tipo de exame de qualificação técnica, por que motivo apenas o Despachante Aduaneiro deve ser submetido a realização desse exame?
E não para por aÃ! Para praticar as atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias, na importação, na exportação, inclusive bagagem de viajante, previstas no art. 808 do Regulamento Aduaneiro, não há necessidade de se contratar os serviços de Despachante Aduaneiro, ou seja, essa atividade não é de prática exclusiva do Despachante Aduaneiro. Vejamos o que diz o art. 809 do Regulamento Aduaneiro:
“Art. 809. Poderá representar o importador, o exportador ou outro interessado, no exercÃcio das atividades referidas no art. 808, bem assim em outras operações de comércio exterior (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 5º, caput e § 1º):
I – o dirigente ou empregado com vÃnculo empregatÃcio exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, no caso de operações efetuadas por pessoas jurÃdicas de direito privado;
II – o funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de operações efetuadas por órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de paÃs estrangeiro ou representação de órgãos internacionais;
II-A – o empresário, o sócio da sociedade empresária ou pessoa fÃsica nomeada pelo habilitado, nos casos de importações ao amparo do regime de que trata o art. 102-A (Lei no 11.898, de 2009, art. 7o, § 2o); (IncluÃdo pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
III – o próprio interessado, no caso de operações efetuadas por pessoas fÃsicas; e
III – o próprio interessado, no caso de operações efetuadas por pessoas fÃsicas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
III-A – o mandatário de pessoa fÃsica residente no PaÃs, nos casos de remessa postal internacional, ou bens de viajante; e (IncluÃdo pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
IV – o despachante aduaneiro, em qualquer caso.
Parágrafo único. As operações de importação e exportação dependem de prévia habilitação do responsável legal da pessoa jurÃdica interessada, bem como do credenciamento das pessoas fÃsicas que atuarão em seu nome no exercÃcio dessas atividades, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
1o Nos despachos relativos ao regime de trânsito aduaneiro, o transportador ou o operador de transporte, quando forem beneficiários, equiparam-se a interessado. (IncluÃdo pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
2o As operações de importação e exportação dependem de prévia habilitação do responsável legal da pessoa jurÃdica interessada, bem como do credenciamento das pessoas fÃsicas que atuarão em seu nome no exercÃcio dessas atividades, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (IncluÃdo pelo Decreto nº 7.213, de 2010).â€
Está evidente que o Dirigente de uma empresa (importadora ou exportadora) ou o seu funcionário com vÃnculo empregatÃcio exclusivo, o funcionário ou servidor público, o próprio interessado, etc. também podem praticar todas as atividades relacionadas ao despacho aduaneiro. Então, temos aà nessas situações uma violação ao direito, ou melhor, encontramos uma DESIGUALDADE DE DIREITO que fere o princÃpio da isonomia garantido pelo art. 5o. da CF/1988, ou seja, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não está concedendo as mesmas oportunidades para todos os intervenientes, aplicando um tratamento diferenciado, desigual entre aqueles que podem praticar atividades relacionadas ao despacho aduaneiro. E não resta outra maneira se não repetir a pergunta: – se o Regulamento Aduaneiro diz que o Dirigente, seu funcionário, o servidor público, entre outros podem praticar atos relacionados ao despacho aduaneiro de bens, mercadorias, etc., sem que sejam submetidos a qualquer tipo de exame de qualificação técnica, por que motivo apenas o Despachante Aduaneiro, em iguais condições de trabalho e exercÃcio de sua profissão, deve ser o único submetido a realização desse exame?
Seguindo adiante, a partir do art. 12 e seguintes, a IN-RFB n° 1.598/2015 dispõe sobre o processo de certificação no Programa OEA e dos requisitos de admissibilidade e somente o Despachante Aduaneiro, dentre todos os demais intervenientes, está sujeito a avaliação de prova de qualificação. Apesar do § 2° do art. 1° desta IN dizer que o programa OEA tem caráter voluntário e a não adesão por parte dos intervenientes não implica impedimento ou limitação na atuação do interveniente em operações regulares de comércio exterior, a aplicação desse exame aos Despachantes Aduaneiros e consequentemente a sua homologação como “interveniente OEA†com a emissão de um certificado, se aprovado no exame, a Secretaria da Receita Federal do Brasil criará uma instabilidade no mercado, pois essa ação poderá trazer graves consequências a imagem desses profissionais, pois começará a criar, naturalmente, um processo seletivo, dividindo-os em sub categorias, distinguindo os Despachantes Aduaneiros certificados OEA e os não certificados, podendo gerar discriminação, mesmo que de forma involuntária, em especial, por parte dos contratantes dos serviços de Despachante Aduaneiro, seja ele autônomo, CLT(ista) ou, ainda, proprietário de Comissária de Despachos (pessoa jurÃdica prestadora de serviços de despacho aduaneiro), acarretando prejuÃzos econômicos e financeiros com a possÃvel perda da vaga de emprego, do próprio emprego e/ou a perda de clientes, pelo fato de ter optado por não aderir, seja de livre e espontânea vontade (livre arbÃtrio), seja pelo disposto na própria legislação, a esse programa.
Pois bem, recorrendo aos aspectos legais e vigentes da nossa legislação, iniciando pela CF/1988, o art. 3° no seu inciso IV diz que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. O art. 5° diz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residente no paÃs a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à segurança e à propriedade e no inciso XIII desse mesmo artigo diz que é garantido o livre exercÃcio de qualquer trabalho, ofÃcio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Salvo melhor juÃzo, inclusive técnico e especÃfico em Direito, onde, por mais uma vez reforço, que não possuo essa formação acadêmica, mas com base nos dispositivos legais acima mencionados, entendo que a Secretaria da Receita Federal do Brasil não tem o poder de intervir e de eventualmente exigir esse exame, considerando que o Despachante Aduaneiro tem garantido o livre exercÃcio de sua profissão desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII do art. 5° da CF/1988 acima citado). Se assim for, acho que temos uma inconstitucionalidade.
E o que estabelece a “leiâ€? Essa “lei†é o Decreto n° 6.759/2009 que no art. 810 estabelece o exercÃcio da profissão de Despachante Aduaneiro:
“Art. 810. O exercÃcio da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa fÃsica inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 5º, § 3º).
1o A inscrição no registro a que se refere o caput será feita, a pedido do interessado, atendidos os seguintes requisitos:
I – comprovação de inscrição há pelo menos dois anos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – ausência de condenação, por decisão transitada em julgado, à pena privativa de liberdade;
III – inexistência de pendências em relação a obrigações eleitorais e, se for o caso, militares;
IV – maioridade civil;
IV-A – nacionalidade brasileira; (IncluÃdo pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
V – formação de nÃvel médio; e
VI – aprovação em exame de qualificação técnica.â€
Logo, o exercÃcio da profissão de Despachante Aduaneiro atende as qualificações profissionais estabelecidas pela “lei†a que se refere a CF/1988, portanto, no meu entendimento e reitero, salvo melhor juÃzo, não há motivos para que a Secretaria da Receita Federal do Brasil exija dos profissionais Despachantes Aduaneiros que obtiveram seu registro profissional publicado em DOU anteriormente a data de publicação do Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 6.759/2009) que os mesmos sejam submetidos a realização do exame de qualificação técnica a que se refere a IN que trata do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – OEA.
Não bastasse tudo isso, não há como deixar de mencionar a condição legal mais importante e fundamental que é o direito adquirido. A CF/1988 defende o direito adquirido (inciso XXXVI do art. 5°, combinado com o inciso IV do § 4° do art. 60) e não somente a expectativa do direito. Essa é uma situação imutável que garante o titular contra posterior modificação da legislação. Então, reitero, no meu entendimento, que todo Despachante Aduaneiro que obteve seu registro profissional concedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e publicado em DOU com data anterior a publicação do Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 6.759/2009), tem o direito adquirido ou garantido de ser um “interveniente OEA†sem que seja submetido ao exame de qualificação técnica de que trata o inciso VIII do art. 14 da IN-RFB n° 1.598/2015.
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no PaÃs a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurÃdico perfeito e a coisa julgada;
(…)
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(…)
4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
(…)
IV – os direitos e garantias individuais.â€
De qualquer maneira, apesar de todas as considerações feitas, do ponto de vista particular, não creio que a obtenção de um Ãndice, ou nota, irá elevar o nÃvel de qualificação técnica dos profissionais Despachantes Aduaneiros no mercado. O êxito alcançado numa prova não qualifica ninguém e nem irá tornar melhor ou mais capacitado esse profissional apenas pelo fato de ter obtido um Certificado. Não estou desmerecendo aqueles Despachantes Aduaneiros que optaram por fazer a prova e que já obtiveram a sua certificação. Também não estou querendo dizer que diplomas e certificações não sejam importantes para uma profissão e para um profissional, mas não será apenas um tÃtulo que irá diferenciar um bom do mal profissional. Mesmo em posse de tÃtulos, diplomas e certificações, o mercado está cheio de maus profissionais, com pouca capacitação técnica, em qualquer área.
Agora, se a Secretaria da Receita Federal do Brasil entende que há a falta de capacitação profissional dos Despachantes Aduaneiros que atuam no mercado e se a intenção for de aplicar o exame qualificação técnica visando melhorar esse quadro sob o pretexto de conceder um certificado que demonstre atendimento aos critérios das obrigações aduaneiras, aos nÃveis de conformidade e confiabilidade exigidos pelo programa OEA, etc., entendo que grande parte da culpa por essa situação é da própria Secretaria da Receita Federal do Brasil que não exigiu formação profissional especÃfica para o exercÃcio dessa função quando estabeleceu, lá em 1992 ao publicar o Decreto n° 646, apenas a comprovação de escolaridade de nÃvel médio e nada mais para o exercÃcio da função e não se preocupou com o atendimento de critérios aduaneiros, conformidades, confiabilidades, obrigações tributárias, facilitação, simplificação, transparência, etc. E a outra parte da culpa é do próprio Despachante Aduaneiro que tratou de obter seu registro profissional, mas não teve a preocupação de estudar e de se especializar, buscando melhorar sua condição e qualificação profissional. Então, se é para mudar que se mude daqui para frente e não voltando para atrás tentando consertar o que foi feito de errado.
Por fim, gostaria de deixar claro que não sou contrário ao estabelecimento de critérios ou de condições para que se tente elevar o nÃvel de capacitação técnica dos Despachantes Aduaneiros e nem contrário a qualquer programa de certificação de conformidade e de confiabilidade, porém, entendo que, assim como qualquer outra profissão como Advogado, Médico, Engenheiro, Contador, entre outros, o exercÃcio das atividades relacionadas ao despacho aduaneiro deveria ser exclusivo do Despachante Aduaneiro, um profissional habilitado e preparado para tratar de assuntos aduaneiros, mas exigindo-se dele uma formação especÃfica, ou melhor, acadêmica de nÃvel superior (bacharelado), preferencialmente e sugestivamente na Faculdade de Comércio Exterior. A profissão de Despachante Aduaneiro deveria ser regulamentada por lei federal e fiscalizada por Conselhos de Fiscalização Profissional, que lhe concederia o registro profissional, assim como ocorre com outras profissões regulamentadas e fiscalizadas por Conselhos, como a OAB, CRM, CREA, CRC respectivamente, se desvinculando da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Autor: Marcos Pereira Cardoso
Bacharel no curso de Comércio Exterior, graduado pela UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaà (campus de ItajaÃ) em Santa Catarina. Profissional com 27 anos de atuação no comércio exterior e Despachante Aduaneiro desde 1997.
Data: Fevereiro de 2017.
Deixe um comentário