PONTO DE VISTA
Na condição de Despachante Aduaneiro e Diretor da empresa FORER Comércio Exterior Ltda. (pessoa jurÃdica prestadora de serviços de despacho aduaneiro e de comércio exterior com registro CNAE n° 52.50-8-01 para comissárias de despachos e CNAE n° 52.50-8-02 para atividades de despachantes aduaneiros), venho manifestar minha opinião e o meu entendimento sobre a notÃcia divulgada dias atrás sobre a decisão do TRF4 em derrubar a liminar anteriormente concedida em favor do Despachante Aduaneiro.
Antes, porém, de expressar meu ponto de vista, registro mais uma vez que trabalho profissionalmente com comércio exterior desde meados de 1990. A função de Despachante Aduaneiro exerço desde junho de 1997, quando a Secretaria da Receita Federal do Brasil inclui meu CPF no registro profissional de Despachante Aduaneiro sob n° 9D.00.352, com fundamento no art. 50 do Decreto n° 646/1992, mediante Ato Declaratório n° 83 de 23/05/1997, publicado no DOU de 03/06/1997, após cumprir os 2 anos iniciais na função de Ajudante de Despachante Aduaneiro. Concluà o ensino de nÃvel superior do curso de Comércio Exterior da UNIVALI – Universidade do Vale do ItajaÃ, com o tÃtulo de Bacharel em Administração com habilitação em Comércio Exterior também em 1997. Adicionalmente ao bacharelado e ao longo dos anos seguintes, concluà diversos cursos profissionalizantes vinculados a função de Despachante Aduaneiro.
Oportuno esclarecer novamente que esse documento não se trata de um parecer técnico jurÃdico ou algo do gênero, pois não possuo formação acadêmica em Direito para tal e expressa apenas a minha opinião sobre o tema.
Numa breve sÃntese, em julho passado foi concedida, pela 2ª Vara Federal de ItajaÃ/SC, liminar em favor de Despachante Aduaneiro (devidamente habilitado ao exercÃcio da profissão desde 1986) permitindo que o mesmo se abstivesse da exigência de realizar o exame de qualificação técnica a que se refere o inciso VIII do art. 14 da IN-RFB n° 1.598/2015, possibilitando, dessa forma, sua certificação como um “operador OEAâ€. No inÃcio desse mês, o TRF4-Tribunal Regional Federal da 4a Região decidiu pela suspensão da liminar proferida pela Vara Federal de ItajaÃ-SC.
Como Despachante Aduaneiro devidamente habilitado a função e em pleno exercÃcio da profissão, parabenizo o colega Despachante Aduaneiro por sua decisão e pela sua coragem quando resolveu assumir sozinho a “briga†com a União. Me solidarizo à sua iniciativa e estava torcendo muito para que o processo judicial prosperasse a seu favor, pois entendo, particularmente, que a Receita Federal do Brasil não está utilizando critérios razoáveis para a aplicação desse exame de qualificação técnica ao Despachante Aduaneiro com o fim de certifica-lo como um “operador OEAâ€.
Na minha opinião não é razoável por parte da Receita Federal submeter um Despachante Aduaneiro que possui mais de 31 anos de atividade profissional, experiente e em pleno exercÃcio da função a um exame de qualificação para comprovar sua capacitação técnica com o fim de conceder a ele um certificado. Me parece um contrassenso. Caso ele possuÃsse o registro profissional a 31 anos, mas não estivesse atuando profissionalmente e sem atividade regular, entendo que a aplicação do exame de qualificação técnica seria necessária, racional e justa. Aliás, considerando o contexto legal que a Receita Federal se faz valer para aplicar esse exame, ela acaba, de forma generalizada e de maneira indireta trazendo todos os Despachantes Aduaneiros em exercÃcio pleno da função e devidamente habilitados, ao mesmo nÃvel profissional, sejam estes iniciantes ou experientes, em plena atividade ou inativos, nivelando todos, sem exceção, aos 3 anos de experiência mÃnima exigidos pela normativa vigente para a realização do exame pretendido, sem considerar qualquer outro tipo de critério de seleção que possa distingui-los.
Após a divulgação da notÃcia do TRF4 sobre a cassação da liminar, observei nas redes sociais a manifestação de alguns colegas comemorando o feito, como se a via judicial fosse uma alternativa ilÃcita, em especial, daqueles que passaram no 1° exame de qualificação realizado em 2016. Confesso que essa manifestação me deixou muito desapontado, decepcionado. Entendo que esse não é o melhor momento para que Despachantes Aduaneiros expressem suas opiniões sobre o assunto, mesmo que sejam a favor ou contrários a aplicação desse exame. Reconheço todos os méritos pessoais desses colegas por terem alcançado o Ãndice de aprovação e consequentemente a certificação provisória OEA, mas demonstraram, no meu entender, seus individualismos, onde o interesse particular se tornou maior e mais importante que o interesse coletivo. Demonstraram, também, total desrespeito para com o colega de profissão que tem todo o direito de possuir um entendimento diferente sobre esse exame, além do fato de terem desmerecido sua capacitação técnica e experiência profissional adquirida ao longo desses 31 anos de atividade, que na minha opinião é inquestionável. Quem sabe até esses 31 anos sejam o mesmo tempo ou o tempo aproximado da idade de vida desses jovens colegas que se manifestaram favoráveis a decisão. Esse tipo de atitude demonstra claramente que a classe está completamente desunida.
Temos de admitir que esse tema realmente é controverso, especialmente se levarmos em consideração o histórico da legislação que regulamenta o exercÃcio da atividade profissional do Despachante Aduaneiro e os critérios de qualificação e de habilitação a função que foram utilizados nas normativas publicadas pela Receita Federal ao longo dos anos.
Mas voltando ao tema da aplicação do exame de qualificação técnica, a legislação editada pela Receita Federal sobre o programa OEA (IN-RFB n° 1.598/2015) entende como “operador OEA†aquele interveniente nas operações de comércio exterior que demonstre atendimento aos nÃveis de conformidade e confiabilidade exigidos pelo programa mediante o cumprimento voluntário de critérios de segurança aplicados à cadeia logÃstica ou das obrigações tributárias e aduaneiras. Bem, diante disso, podemos notar claramente nesse conceito que um critério é o da adesão voluntária ao programa para qualquer postulante a “operador OEA†e assim sendo, está facultado ao Despachante Aduaneiro se submeter ou não a aplicação desse exame. O outro critério é o de segurança aplicado à cadeia logÃstica ou das obrigações tributárias e aduaneiras na qual o Despachante Aduaneiro está diretamente comprometido no exercÃcio de sua função.
Porém, não podemos deixar de considerar que a aplicação do exame de qualificação técnica é o requisito predominante ou preponderante dentre os dois requisitos exigidos para a admissibilidade deste profissional como um “operador OEA†e partindo dessa premissa, tal condição me leva a seguinte reflexão:
a) será que o simples fato de obter o Ãndice mÃnimo de aprovação neste exame é condição única e suficiente para capacitar plenamente o aprovado a ser o profissional adequado como “operador OEA†no atendimento aos nÃveis de conformidade e confiabilidade exigidos pelo programa?
b) de que vale conceder uma certificação ao Despachante sem avaliar o seu histórico, a sua conduta profissional e ainda sem analisar a vida pregressa daquele que terá de garantir à s autoridades aduaneiras o atendimento aos nÃveis de conformidade, confiabilidade e o cumprimento de critérios de segurança exigidos pelo programa?
c) será que o ato da certificação desse profissional aprovado no exame transfere a ele uma capacitação inigualável que permita ao mesmo obter uma condição distinta e de se prevalecer sobre os demais que optaram por não fazer o exame, embora, a legislação não tenha a intensão de prejudicar a continuidade do exercÃcio da profissão?
d) será que um Despachante Aduaneiro que conta com algumas décadas de atividade e experiência profissional e em pleno exercÃcio da sua função não possui capacitação técnica suficiente para obter também a sua certificação e garantir à autoridade aduaneira o atendimento aos nÃveis de conformidade, confiabilidade e o cumprimento de critérios de segurança exigidos pelo programa?
e) por fim, e não menos repetitivo, será que a obtenção de um “tÃtulo†de certificação irá garantir as autoridades aduaneiras os preceitos de facilitador de confiança e de segurança nas operações de comércio exterior?
Talvez essa condição (da aplicação do exame de qualificação) seja ideal, única e suficiente para habilitar o postulante a receber o seu registro profissional com vistas ao inÃcio do exercÃcio da profissão, assim como ocorre no Direito com o exame da OAB, por exemplo. E essa condição parecia ser, ao menos, a intenção da Receita Federal quando estabeleceu esse critério no inciso VI do § 1° do art. 810 do Decreto n° 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) combinado com o art. 4° da IN-RFB n° 1.209/2011, quando estabeleceu os requisitos e os procedimentos para o exercÃcio da profissão.
De qualquer modo, entendo que não poderÃamos ficar focados apenas na análise e na discussão do tema do exame de qualificação técnica, da certificação OEA, da IN-RFB n° 1.598/2015, em fim, da legislação pátria que regulamenta esse programa de certificação. Seria prudente, pelo menos aos mais interessados no assunto, no caso os Despachantes Aduaneiros, ir mais afundo, procurar verificar como e onde surgiu, qual foi o motivo, qual a finalidade, se é um programa exclusivamente nacional, se existe em outros paÃses, ou seja, procurar conhecer tudo o que envolve o programa de certificação OEA. E essas informações são facilmente encontradas na internet e muito rapidamente é possÃvel saber que trata-se de um programa internacional que foi idealizado pelos Estados Unidos após o ataque terrorista de 11 de Setembro de 2001 e celebrado internacionalmente anos depois pela OMA-Organização Mundial das Aduanas, na qual o Brasil faz parte, e que tem seus princÃpios básicos fundamentais estabelecidos em uma estrutura normativa que é o tipo de uma “espinha dorsal†dos programas locais estabelecidos pelos paÃses que assumiram o compromisso de adotá-lo.
Então, partindo dessas duas premissas, ou seja, que é um programa internacional e que possui uma estrutura normativa que contém princÃpios básicos fundamentais, precisamos, então, conhecer agora, mesmo que superficialmente, qual é a sua finalidade e qual o ponto culminante mais importante do programa OEA dentro do contexto internacional para a certificação de seus “operadoresâ€.
Seguindo adiante a pesquisa pela internet, fui atrás de informações que pudessem me trazer como esse programa está sendo implementado e operacionalizado em outros paÃses e, obviamente, porém, não menos que curiosamente, verificar a existência de algum critério ou requisito obrigatório, dentro do princÃpio básico fundamental dessa estrutura normativa internacional, que tratasse da seleção dos postulantes a certificação de “operadores OEA†mediante a aplicação de qualquer tipo de exame de qualificação técnica, em especial para o profissional aduaneiro.
Bem, como dito antes, eu não possuo formação acadêmica em Direito mas me utilizei de um conceito do Direito para amparar essa pesquisa, que é o “direito comparadoâ€, para explicar a minha visão pessoal e qual foi o meu entendimento sobre as informações encontradas na internet sobre o programa internacional OEA e a certificação de “operadores OEAâ€.
Antes disso, é importante deixar aqui registrado qual é a definição de “direito comparadoâ€. Novamente recorri à internet e dentre as várias definições encontradas, achei essa, a seguir, a mais simples de compreensão, suficiente e adequada para a realização desse trabalho:
O direito é uma regulamentação de normas com a finalidade de uma convivência social harmônica. Seu objetivo é a obtenção da justiça. O direito tem diversos ramos e cada um trata de um tipo de relação humana. Existe o direito civil, penal, constitucional, administrativo, etc.
Uma de suas vertentes é o direito comparado. Cada paÃs tem sua própria legislação, porém, os paÃses não estão isolados e possuem vÃnculos. Em um mundo globalizado como o nosso, as relações entre os paÃses são cada vez mais estreitas e se torna importante o uso de ferramentas legais para coordenar a interação entre esses paÃses. O direito comparado, portanto, é uma ferramenta auxiliar para que uma legislação possa recorrer à outra no caso da necessidade de uma mudança jurÃdica ou se for preciso encontrar solução para algum tipo de problema. Neste sentido, a comparação costuma ser feita entre paÃses de tradições culturais semelhantes. Além de um instrumento para modificar as leis, o direito comparado pode ser entendido como uma ação comum, sendo cada legislação dentro do seu ramo. O direito comparado é um método de análise que permite constatar duas realidades legais.
Uma das áreas de maior destaque do direito comparado são as relações comerciais. E para que seja eficaz é preciso criar um quadro jurÃdico uniforme e assim aplicar o método comparativo. Algo similar acontece com os tribunais de justiça internacional e com a declaração universal dos direitos humanos. Nestes casos, é importante também criar normas que sejam uma sÃntese das outras e assim estabelecer comparações entre as legislações em vigor.
Concluindo, o direito comparado é uma ferramenta de análise, útil na interação de uma área do direito e necessário em um mundo cada vez mais globalizado.
Fonte: http://queconceito.com.br/direito-comparado
Portanto, relato abaixo as informações obtidas em minha pesquisa:
O programa OEA-Operador Econômico Autorizado é um programa internacional celebrado pela OMA¹-Organização Mundial das Aduanas (em inglês WCO-World Customs Organization) junto aos Diretores Gerais das Aduanas de vários paÃses membros, que adotaram, em 2005, o Marco Normativo SAFE, que é um instrumento internacional único que estabelece alguns princÃpios fundamentais que visam promover a cooperação entre as aduanas mundiais e outros órgãos governamentais com o objetivo de assegurar uma resposta governamental efetiva e eficaz aos desafios de segurança da cadeia logÃstica, visando facilitar o comércio global entre paÃses. O Marco Normativo SAFE incorpora o conceito de Operador Econômico Autorizado e este documento proporciona diretrizes técnicas básicas para a implementação dos programas relativos ao Operador Econômico Autorizado a nÃvel mundial entre os paÃses membros da OMA e na comunidade que se dedica ao comércio internacional. Foi concebido para que sirva de ponto de partida para os programas nacionais relativos aos Operadores Econômicos Autorizados e apoia a aplicação eficaz das normas que dão a conhecer o pilar “associação aduana-empresas†do Marco SAFE. Essas diretrizes permitirão a aplicação, a longo prazo, de normas pertinentes que irão governar tanto as aduanas como os Operadores Econômicos Autorizados a nÃvel mundial. Essas normas internacionais constituirão uma base que deverão ser cumpridas por todas as partes envolvidas e este documento permitirá incorporar os critérios nacionais complementares que uma administração aduaneira poderá estabelecer.
¹OMA-Organização Mundial das Aduanas (em inglês WCO-World Costums Organization), é uma organização internacional, intergovernamental e independente que foi estabelecida em 1952 como um Conselho de Cooperação entre as Aduanas (CCC-Customs Cooperation Council), cujo objetivo em suas ações é levar muitos paÃses a modernizarem seus modelos de comércio exterior recomendando métodos e padrões que auxiliem no desenvolvimento das aduanas de forma a tornar seus processos aduaneiros mais modernos e ágeis. Com sede na cidade de Bruxelas na Bélgica, a OMA conta com a adesão de mais de 175 aduanas de diversos paÃses associados cujas trocas internacionais representam cerca de 98% do comércio internacional. Como centro global de especialização aduaneira, a OMA é a única organização internacional com competência em matéria aduaneira. No Brasil a representação da OMA é de competência da Receita Federal do Brasil, com o apoio do Ministério das Relações Exteriores.
Outro conceito importante dentro desse programa são os acordos mútuos que podem ser celebrados entre as aduanas, chamado de MRA-Mutual Recognition Arrangements, que em português significa compromisso de reconhecimento mútuo. O MRA consiste basicamente na aplicação do Marco Normativo SAFE na qual as aduanas de paÃses diferentes reconhecem a implementação do programa OEA admitindo a compatibilidade em diferentes aspectos entre os programas, outorgando benefÃcios mútuos para todos os autorizados OEA. Um dos aspectos de compatibilidade que dever ser considerado para que as aduanas possam firmar o MRA é a realização de um comparativo dos nÃveis de exigência expressados nos requisitos de cada programa a nÃvel teórico e normativo.
Como já comentamos, esse programa internacional foi idealizado pelo Governo dos Estados Unidos após os atraques de 11 de setembro de 2001 e naquele paÃs é conhecido como C-TPAT (Customs-Trade Partnership Against Terrorism), que em português significa “parceria alfândega-comércio contra o terrorismoâ€. No site da aduana americana (www.cbp.gov) encontramos bastante informações sobre esse programa, que serviu de base para o programa internacional da OMA, porém, o foco da minha pesquisa nesse site foi, obviamente, encontrar os critérios de elegibilidade do Despachante Aduaneiro Americano (em inglês U.S. Customs Broker) como um “operador do C-TPAT†(equivalente ao nosso “operador OEAâ€). Eis as condições mÃnimas exigÃveis encontradas no site da aduana americana:
Agentes alfandegários
Para se qualificar, sua empresa deve ser uma corretora alfandegária licenciada ativa, com licença de Despachante Aduaneiro ativa e código de identificação de registro e possuir um escritório nos Estados Unidos.
Requisitos de elegibilidade do Despachante Aduaneiro nos EUA
Ser um Despachante Aduaneiro licenciado nos Estados Unidos;
Ter um escritório comercial (empresa) com equipe de profissionais nos Estados Unidos;
Ter uma licença de Despachante Aduaneiro ativa e código de identificação de registro;
Ter designado no escritório comercial (empresa) um Despachante Aduaneiro responsável pela segurança da carga e C-TPAT;
Comprometer-se em manter os critérios de segurança conforme descrito no programa C-TPAT;
Criar e fornecer para a aduana americana (CBP-Customs and Border Protection) um perfil de segurança da cadeia de suprimentos C-TPAT, que identifica como o Despachante Aduaneiro atenderá, manterá e aprimorará a polÃtica interna para atendimento aos critérios mÃnimos de segurança C-TPAT para Despachantes Aduaneiro.
Fonte: www.cbp.gov/border-security/ports-entry/cargo-security/ctpat/security-guidelines/customs-brokers
Com base nos critérios acima, em especial nos 4 primeiros, podemos notar claramente que não existe a aplicação de qualquer tipo de exame de qualificação técnica ao Despachante Aduaneiro pela aduana Americana para certifica-lo como um “operador C-TPATâ€. Basicamente, basta que o postulante à certificação seja um Despachante Aduaneiro licenciado perante a autoridade aduaneira, possua uma licença profissional ativa e um registro de identificação.
De qualquer forma, mesmo que isso possa ser um ponto favorável, procurei mais informações para saber quais são os critérios exigidos pela aduana americana para designar/nomear um Despachante Aduaneiro nos Estados Unidos. Para que uma pessoa possa exercer a profissão de Despachante Aduaneiro nos Estados Unidos, obter sua licença e o seu número de registro profissional, a aduana americana exige uma avaliação técnica que consiste na aplicação de exame de qualificação. Este exame consiste em 80 perguntas de escolha múltipla, sendo necessária a obtenção de um Ãndice mÃnimo de 75% de acerto. O objetivo do exame é apurar o conhecimento do candidato sobre as doutrinas e leis, regulamentos e procedimentos relacionados a classificação, contabilidade, penalidades entre outros assuntos apropriados, necessários para prestar um valioso serviço aos importadores e exportadores.
Fonte: www.cbp.gov/trade/programs-administration/customs-brokers/license-examination-notice-examination
Portanto, está claro que a aplicação do exame de qualificação técnica nos Estados Unidos ocorre em uma etapa anterior a etapa de certificação do Despachante Aduaneiro como “operador T-CPAT†e cujo objetivo único é o de conceder a licença e o número de registro profissional para o exercÃcio da função.
Mas não parei aÃ. Fui buscar por mais informações sobre o programa OEA nos paÃses mais próximos, nossos vizinhos Sul Americanos e de Mercosul.
Começando pelo Uruguai, entrei no site da aduana Uruguaia (www.aduanas.gub.uy). Assim como ocorre nos EUA com o programa C-TPAT, no Uruguai o programa internacional é conhecido como OEC-Operador Econômico Calificado e foi regulamentado pelo Decreto n° 51/2014. Não diferente, foquei minha pesquisa, obviamente, buscando encontrar os critérios de elegibilidade do Despachante Aduaneiro Uruguaio como um “operador do OEC†(equivalente ao nosso “operador OEAâ€).
Fonte: www.aduanas.gub.uy/innovaportal/v/11823/1/innova.front/operador_economico_calificado.html
Fonte: www.aduanas.gub.uy/innovaportal/file/10563/1/decretoreglamentariooec.pdf
De acordo com as regras do programa OEC no Uruguai, o Despachante Aduaneiro já qualificado, detentor de seu registro profissional e que exerce regularmente sua profissão, para aderir ao programa e se tornar um “operador OEC†não necessita se submeter a qualquer exame de qualificação técnica. Basta que o mesmo cumpra com os requisitos estabelecidos no art. 1 do Decreto n° 210/015. Portanto, está igualmente claro que a aplicação desse exame ocorre em uma etapa anterior ao credenciamento do Despachante Aduaneiro como “operador OECâ€, cujo objetivo único é o de conceder a licença e o número de registro profissional para o exercÃcio da função.
Fonte: www.aduanas.gub.uy/innovaportal/v/11998/9/innova.front/documentos_programa_oec.html
Fonte: www.aduanas.gub.uy/innovaportal/file/11998/1/oec.ge.01.v02requisitos_oec.pdf
Da mesma forma, procurei encontrar informações sobre quais são os critérios exigidos pela aduana uruguaia para designar/nomear um Despachante Aduaneiro. No Uruguai, de acordo a Lei n° 13.925 de 17/12/1970 normatizado pelo Decreto regulamentar n° 391 de 29/06/1971 e a Lei n° 14.459 de 13/11/1975, a profissão de Despachante Aduaneiro é igualmente exercida por pessoa fÃsica, cujo registro profissional, concedido pela Direção Nacional de Aduanas é obtido mediante aplicação e aprovação em exame de competência elaborado pelo Ministério da Economia e Finanças cujo tema versa sobre tarifas alfandegárias, legislação fiscal, aduaneira e portuária, tecnologia mercantil e, por fim, procedimentos e normas acerca do despacho aduaneiro de exportação e de importação de bens e mercadorias, inclusive de bagagens. A referida Lei também habilita a pessoa jurÃdica a exercer as atividades de despacho aduaneiro desde que, seus sócios sejam Despachantes Aduaneiros devidamente licenciados e possuidores de registro profissional.
Então, assim como ocorre nos Estados Unidos, notamos que igualmente no Uruguai, não existe a aplicação de qualquer tipo de exame de qualificação técnica ao Despachante Aduaneiro, pela aduana Uruguaia, para certifica-lo como um “operador OEC†e que, assim como ocorre nos Estados Unidos, a aplicação do exame de qualificação técnica se dá em uma etapa anterior a etapa de certificação do Despachante Aduaneiro como “operador OEC†e cujo objetivo único é o de conceder a licença e o número de registro profissional para o exercÃcio da função.
Na Argentina, de acordo com as informações obtidas, pudemos apurar que o programa OEA ainda não foi implementado.
Fonte: http://www.aduananews.com/index.php/2012-12-18-12-20-14/item/5238-argentina-implementara-el-operador-economico-autorizado-para-comercio-exterior
No Chile, o programa já está em operação. Entrei no site da aduana chilena (www.aduana.cl) e o programa internacional por lá é conhecido como OEA-Operador Econômico Autorizado, assim como no Brasil.
Fonte: www.aduana.cl/piloto-del-programa-oea-agentes-de-aduana/aduana/2016-01-29/151915.html
Assim como nos casos anteriores, foquei minha pesquisa buscando encontrar os critérios de elegibilidade do Despachante Aduaneiro Chileno como um “operador do OEAâ€. Abaixo o que encontramos:
Em termos gerais, poderão ser habilitados como “Agentes Aduaneiros OEA†(equivalente ao nosso “operador OEAâ€):
a) todos os Agentes Aduaneiros com um mÃnimo de 3 anos de vigência de sua Resolução de Habilitação,
b) que não tiverem sua habilitação suspensa ou cancelada nos últimos 3 anos,
c) que demonstrem presença regional e participem ativamente das operações do comércio no Chile e apresentem situação financeira consolidada.
Os requisitos completos estão relacionados no documento “procedimento para solicitação de Agentes de Aduana OEA†disponÃvel no link abaixo:
Fonte: www.aduana.cl/aduana/site/artic/20160129/asocfile/20160129151915/pr_oea_1_1_01_procedimiento_piloto_oea_agentes_aduana.pdf
Seguindo adiante, o mesmo procedimento adotei para encontrar informações sobre quais são os critérios exigidos pela aduana do Chile para designar/nomear um Despachante Aduaneiro. Seguem os requisitos:
REQUISITOS PARA SER DESIGNADO AGENTE DE ADUANA
a) Ser chileno, pessoa fÃsica, capaz;
b) Não ter sido condenado pela comissão de delitos que mereça punição aflitiva;
c) Não encontrar-se desabilitado/incapacitado para cargos ou ofÃcios públicos, nem haver sido imposta medida disciplinar indicada no inciso segundo, letra e), do artigo 202 da Portaria Aduaneira ou da destituição indicada no artigo 119 da lei N 18.834 do Estatuto administrativo;
d) Estar aprovado nos estudos relacionados ao comércio exterior, em estabelecimentos educacionais reconhecidos pelo Estado. Os cursos devem ter uma duração mÃnima de cinco semestres, sem que seja necessário que todos os assuntos estabelecidos nos respectivos programas estejam relacionados ao comércio exterior.
O requisito acima pode ser substituÃdo por pessoas que tenham experiência como funcionários do Serviço Nacional de Alfândega ou que tenham sido reconhecidas como agentes aduaneiros por um perÃodo não inferior a dez anos, e
e) Ter sido aprovado em concurso de antecedentes e conhecimentos em matéria aduaneira, qualificada por meio de resolução do Diretor Nacional.
O concurso será convocado pelo referido Diretor pelo menos de dois em dois anos, e a Junta Geral de Alfândega determinará antecipadamente o número máximo de agentes a serem nomeados.
A partir de 2013 e por motivo da entrada em vigor da Lei n. ° 20.322, que fortalece e aperfeiçoa a Jurisdição Fiscal e Aduaneira, o concurso será convocado pelo Diretor Nacional de Alfândega pelo menos de dois em dois anos e, com antecedência, com um número máximo de agentes a serem designados.
Fonte: www.aduana.cl/agentes-de-aduana/aduana/2012-04-27/094321.html#vtxt_cuerpo_T4
Então, de acordo com as regras do programa OEA no Chile, o Despachante Aduaneiro já qualificado para a função, detentor de seu registro profissional e que exerce regularmente sua profissão, para aderir ao programa e se tornar um “operador OEA†não necessita se submeter a qualquer exame de qualificação técnica. A aplicação do exame de qualificação técnica se dá em uma etapa anterior a etapa de certificação do Despachante Aduaneiro como “operador OEA†e cujo objetivo único é o de conceder a licença e o número de registro profissional para o exercÃcio da função.
Nos 3 casos analisados, notei também que, tanto nos Estados Unidos, como no Uruguai e também no Chile, a certificação como “operador econômico autorizado†poderá ser concedida tanto para o Despachante Aduaneiro como pessoa fÃsica atuando de forma autônoma, quanto para a pessoa jurÃdica na qual o Despachante Aduaneiro esteja na condição de participante e responsável pela pessoa jurÃdica.
Fonte: www.cbp.gov/border-security/ports-entry/cargo-security/ctpat/security-guidelines/customs-brokers
Fonte: www.aduanas.gub.uy/innovaportal/v/16990/3/innova.front/despachante-de-aduana-mario-lev-fue-certificado-como-oec.html
Fonte: www.aduanas.gub.uy/innovaportal/v/15776/3/innova.front/juan-fernando-pujol-despachante-de-aduana-se-transformo-en-el-oec-n%C2%B0-25.html
Bem, com base nessa rápida pesquisa, foi possÃvel concluir, salvo melhor juÃzo, que o programa internacional da OMA não exige a aplicação de exames de qualificação para qualquer membro da cadeia logÃstica para torná-lo um “operador OEAâ€. No meu entendimento, o programa internacional OEA tem por base algumas diretrizes que visam a cooperação mútua entre as aduanas mundiais com o objetivo de assegurar condições mÃnimas de SEGURANÇA e de CONFIANÇA na cadeia logÃstica procurando facilitar o comércio global entre paÃses. O programa oferece uma oportunidade para as aduanas compartilharem suas responsabilidades de segurança e de confiança com o setor privado, ao mesmo tempo que os recompensa com alguns benefÃcios adicionais de facilitação. Esse programa de parceria com o comércio permite que as aduanas obtenham mais com menos esforço e visa garantir o cumprimento sustentável e a longo prazo através de incentivos, tais como nÃveis reduzidos de controle, relatórios periódicos, benefÃcios de reputação, entre outros.
Mas infelizmente, ao que parece, aqui no Brasil a Receita Federal parece estar desvirtuando o objetivo principal desse programa e se aproveitando dessa oportunidade para aplicar um exame de qualificação sob o pretexto de homologá-lo como um “operador autorizadoâ€, quando que esse exame deveria ser aplicado para habitá-lo a ser um profissional aduaneiro com a obtenção do número de registro profissional para inÃcio do exercÃcio da profissão, assim como reza o inciso VI do § 1° do art. 810 do Decreto n° 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) combinado com a IN-RFB n° 1.209/2011, da mesma forma como é feito em outros paÃses, como pudemos perceber.
O equÃvoco da Receita Federal começa muitos anos antes da publicação do atual Regulamento Aduaneiro em uma legislação editada pela própria Receita Federal que não determinava a aplicação de qualquer tipo de exame de qualificação técnica com obtenção de Ãndice mÃnimo de aprovação para habilitar o pretendente ao exercÃcio da profissão de Despachante Aduaneiro com o fim de receber seu número de registro profissional. Então, não cabe agora tentar consertar um erro cometendo um outro pior, valendo-se de um programa internacional que possui uma finalidade bem especÃfica, diversa daquela que está sendo pretendida, para querer qualificar agora os profissionais aduaneiros que estão atuando no mercado. Além disso, antes de conceder a certificação como “operador OEAâ€, comete a insensatez de trazer todos profissionais ao mesmo patamar comum, sem distinção, desmerecendo, desconsiderando e desqualificando completamente o tempo de atuação e a experiência adquirida por todos aqueles profissionais que obtiveram seus registros anteriormente a publicação da IN-RFB n° 1.209/2011. Mesmo considerando que a adesão ao programa seja voluntária e que não há obrigação do Despachante Aduaneiro em prestar esse exame, indiretamente a Receita Federal está causando um grande desconforto no mercado de trabalho do comércio exterior brasileiro, criando 2 tipos de profissional aduaneiro com critério único de seleção pelo contratante dos seus serviços. No momento, esse movimento ainda é bem discreto, possivelmente pelo fato de não ter havido nenhuma aprovação no exame deste ano, mas certamente, num futuro breve, se não houver uma mudança nos critérios de avaliação, essa situação se tornará relevante.
Por fim, entendo que esse assunto deveria ser estudado mais afundo, com uma visão mais profissional direcionada ao direito aduaneiro e internacional. Reitero que a minha intenção, como mero profissional aduaneiro e desprovido de especialização acadêmica no Direito, foi apenas de buscar informações e comparações que pudessem trazer um pouco mais de conhecimento, elucidação e transparência ao tema, uma vez que a grande maioria das matérias disponÃveis na internet relacionadas ao assunto Operador Econômico Autorizado OEA remetem ao texto da IN-RFB n° 1.598/2015 e consequentemente a realização do exame de qualificação técnica pelo Despachante Aduaneiro.
ItajaÃ-SC, setembro de 2017.
Autor: Marcos Pereira Cardoso
Bacharel no curso de Comércio Exterior, graduado pela UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaà (campus de ItajaÃ) em Santa Catarina. Profissional com 27 anos de atuação no comércio exterior e Despachante Aduaneiro desde 1997.
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