O mercado (exportadores e importadores) pouco sabe o que é e pra que serve. Os Despachantes Aduaneiros, muitos desconhecem.
SDA é uma sigla que designa Sindicato dos Despachantes Aduaneiros. SDA não é TAXA, não é DESPESA EXTRA e muito menos uma CONTRIBUIÇÃO que volta para o Despachante Aduaneiro como dizem vulgarmente no mercado.
Antes, porém, de definirmos o que é o SDA, importante esclarecer que o exercÃcio da profissão de Despachante Aduaneiro somente é permitido à pessoa fÃsica, autônomo, cuja nomeação e inscrição de registro profissional são de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e está regulamentado pelo Decreto n° 7.213/2010 que alterou o Decreto n° 6.759/2009, inserindo-o no Regulamento Aduaneiro e revogando o Decreto n° 646/1992.
Assim como todo profissional que presta serviços, autônomo ou liberal, possui sua remuneração, o Despachante Aduaneiro igualmente recebe sua remuneração por serviço prestado com o despacho aduaneiro de exportação ou de importação de bens ou mercadorias. Segundo define o Aurélio, a remuneração a quem exerce profissão liberal ou autônoma é honorário. Portanto, fácil concluirmos que o SDA é HONORÃRIO PROFISSIONAL. Sugestivamente, a sigla mais apropriada, para uma melhor denominação poderia ser HDA – Honorário de Despachante Aduaneiro.
E seria legÃtima a cobrança do SDA? Lamentavelmente, a maioria dos Despachantes Aduaneiros atuantes no paÃs desconhece a legislação que regulamenta a sua própria atividade profissional e, ainda, a legislação que torna legÃtima a sua cobrança. Muitos desses profissionais se apresentam no mercado oferecendo seus serviços divulgando que o SDA é uma TAXA, uma CONTRIBUIÇÃO cujo valor “volta†ao Despachante Aduaneiro. Um verdadeiro equÃvoco, pois ao invés de esclarecer acabam confundindo ainda mais o mercado, tornando o SDA uma “moeda de trocaâ€, um condicional para o mercado escolher seu prestador de serviço. Agindo dessa forma, atuam na contra mão, ou seja, contra si mesmo denegrindo a sua própria imagem e o mercado acaba escolhendo o seu representante legal, aquele quem irá atuar em nome de sua empresa perante os órgãos públicos federais, por não cobrar seu próprio HONORÃRIO. Um verdadeiro contra senso!
Mas e a legitimidade? Pois bem, a cobrança do SDA é legÃtima e está fundamentada em legislação federal vigente no art. 5º, § 2º do Decreto-Lei n° 2.472/1988 (que altera disposições da legislação aduaneira consubstanciada no Decreto-Lei n° 37/1966) combinado com o art. 719 do Decreto n° 3.000/1999 (que dispõe sobre a tributação na fonte – imposto de renda).
Reza ainda a legislação, que os valores desses honorários são de livre negociação entre o Despachante Aduaneiro e o cliente (exportador e importador) e que estes devem ser pagos, preferencialmente, por intermédio da entidade de classe, os Sindicatos, com jurisdição na sua região de trabalho, salvado o direito de livre sindicalização do profissional (inciso V do art. 8° da CF/88). Então, se sindicalizado, o recolhimento se dá por intermédio do Sindicato, cabendo a este efetuar a retenção do imposto de renda na fonte (IRPF). Se não sindicalizado, caberá ao contratante do serviço (pessoa jurÃdica) efetuar a retenção do imposto de renda, previsto no § único, art. 719 do Decreto n° 3.000/99. Mas é importante ressaltar que o simples fato do honorário ser de livre negociação entre contratante e contratado não significa dizer que os valores precisam ser banalizados. E para que isso não ocorra, os Sindicatos dos Despachantes Aduaneiros costumam divulgar, em todas as regiões fiscais, uma tabela sugestiva como referencial básico de valores.
A nota triste, porém, é que o mercado atual ignora a importância desse profissional, cujo reconhecimento na relação comercial entre os paÃses foi evidenciado pela Lei n° 556 do ano de 1.850 (Código Comercial), focando apenas e tão somente na questão “preçoâ€, do tipo quanto mais baixo melhor. O Despachante Aduaneiro é pouco valorizado e também mal remunerado, bem abaixo do seu merecimento, ou melhor, do seu grau de importância no contexto em que está inserido. E isso acaba refletindo onde? No próprio mercado, que se depara com a baixa qualificação técnica de grande parte desses profissionais. Por sua vez, esses mesmos profissionais não conseguem manter a sua qualificação atualizada, pois não tem condições de investirem constantemente em cursos de aperfeiçoamento.
O Despachante Aduaneiro é um Consultor de legislação aduaneira e dificilmente é remunerado por esta consultoria que presta aos seus clientes. Sua atividade profissional pode ser comparada a de um Advogado, pois está diretamente vinculada a Leis, Decretos, Portarias, Resoluções, Instruções Normativas, entre outras, e não apenas de um, mas de vários órgãos públicos, em especial os da esfera federal. É seu dever estar constantemente atualizado sobre tudo o que é publicado em Diário Oficial da União face à dinâmica do comércio exterior brasileiro. Sua responsabilidade é muito grande frente aos serviços que executa, em especial no preenchimento de documentos e declarações aduaneiras, estando passÃvel a aplicação de penalidades administrativas resultante de uma declaração mal elaborada. Sem contar, ainda, que a qualquer momento poderá ser indiciado e responsabilizado, tanto civil e como criminalmente, por qualquer suspeita de irregularidade na prática de infração, como reza a IN-RFB n° 1.169/2011, por exemplo. Esta situação é grave, pois o deixa muito vulnerável em relação ao objeto do serviço do qual é contratado.
Devido ao tamanho dessa responsabilidade é que o exercÃcio da sua profissão deveria ser regulamentada por lei federal, como é a do Advogado, do Engenheiro, do Médico, por exemplo. Hoje, está apenas inserida no regulamento aduaneiro por meio de Decreto (art. 810 e seguintes do Decreto n° 6.759/2009) e disciplinada por intermédio de instrução normativa (IN-RFB n° 1.209/2011), de forma muito sucinta, onde a exigência mÃnima de instrução está limitada a comprovação de conclusão do ensino médio e por um exame de qualificação técnica. É muito pouco para quem anda ultimamente exigindo uma melhora sensÃvel na qualificação desses profissionais, em especial os órgãos públicos intervenientes do comércio exterior. Cabe, portanto, no meu entendimento, aos Sindicatos dos Despachantes Aduaneiros de cada Estado da Federação, num trabalho conjunto com a Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros e com o poder público, buscar a regulamentação da profissão visando mudar este panorama, desvinculando, dessa forma, que a sua nomeação e o n° de registro profissional dependam exclusivamente das normativas de um órgão público, a Receita Federal do Brasil, além, obviamente, da obrigação de comprovação de conclusão do ensino superior (bacharelado) em comércio exterior, preferencialmente.
E a essa altura muitos devem estar se perguntando: – e as Comissárias de Despacho, qual o seu papel? E os Agentes de Carga (operadores logÃsticos) e as empresas Comerciais Exportadoras e Importadores (as chamadas Tradings), todas elas pessoa jurÃdica, o que fazem, quando além da sua atividade mercantil principal, também prestam serviços de despacho aduaneiro? Qual seria afinal o papel dessas empresas no mercado?
A pessoa jurÃdica, seja qual for a sua atividade mercantil, NÃO PODE, por força da legislação vigente, fazer despacho aduaneiro, que, como dissemos, é uma atribuição exclusiva de pessoa fÃsica, o Despachante Aduaneiro. Assim, pessoa jurÃdica, são empresas prestadoras de serviços em comércio exterior, seja de assessoria, de consultoria ou de serviços administrativos e devem receber sua remuneração por intermédio de nota fiscal (NF) de prestação de serviços, efetuando as retenções dos tributos exigidos em legislação vigente com base na NF emitida. Sumariamente, a contratação de seus serviços se dá por intermédio de contrato de prestação de serviços. Por sua vez, a contratação dos serviços de um Despachante Aduaneiro se dá por outorga de poderes especÃficos, mediante procuração e também, compulsoriamente, com a vinculação de seu CPF junto ao código CNPJ do cliente no RADAR.
Logo, podemos concluir que o pagamento do honorário profissional SDA em razão da contratação dos serviços de profissional autônomo, Despachante Aduaneiro, é legÃtimo e proporciona ao seu contratante uma segurança civil (responsabilidade fiscal) e até uma segurança trabalhista, dependendo da situação.
Por falar em segurança trabalhista, oportuno comentar que já existe jurisprudência trabalhista recente, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de São Paulo-SP, em ação movida por Despachante Aduaneiro contra a pessoa jurÃdica contratante de seus serviços, condenando esta última ao pagamento dos honorários profissionais justamente por não ter efetuado o recolhimento do SDA de todos os despachos aduaneiros registrados no SISCOMEX vinculados ao seu nome (CPF), dando-lhe ganho de causa favorável.
Oportuno, deixar um alerta do iminente risco trabalhista a que o mercado (exportadores e importadores) está sujeito por contratar os serviços de uma pessoa jurÃdica, prestadora de serviços em comércio exterior, que não costuma cobrar o SDA como justificativa de “preço†(diferencial econômico) para atrair o cliente e, que, conseqüentemente, não efetua o recolhimento em prol do Despachante Aduaneiro contratado em seu nome e cujos despachos aduaneiros foram vinculados ao seu CPF. Importante salientar que a nota fiscal (NF) emitida pelo prestador de serviço, pessoa jurÃdica, é a contra prestação pelos serviços prestados, mas não é a garantia de honorário profissional pago à Despachante Aduaneiro.
O velho ditado popular “o BARATO sai CARO†deve pesar favoravelmente na escolha e na contratação do Despachante Aduaneiro que efetuar a cobrança do SDA como honorário profissional do seu contratante. Portanto, não corram riscos. Paguem o honorário do profissional contratado e exijam de seu prestador de serviço, seja este a própria pessoa fÃsica ou a pessoa jurÃdica, o comprovante de recolhimento do SDA vinculado ao número do despacho aduaneiro (de exportação e/ou de importação) efetuado no SISCOMEX em nome do Despachante Aduaneiro.
ItajaÃ-SC, março 2016.
Autor: Marcos P. Cardoso.
Bacharel no curso de Comércio Exterior, graduado pela UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaà de Itajaà – Santa Catarina.
Despachante Aduaneiro e profissional com mais de 25 anos de atuação e experiência no comércio exterior.
Excelente esclarecimentos. Concordo com a responsabilidade e que a consultoria prestada pelos despachantes deveriam ser cobradas, porém não entendo o motivo pelo qual os despachantes não esclarecem o destino do SDA. Da a impressão que se trata de uma taxa com destinação diversa do honorário.